Decisão TJSC

Processo: 0301769-49.2018.8.24.0113

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, DJe de 10/3/2023). 3. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em sede de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recur...

(TJSC; Processo nº 0301769-49.2018.8.24.0113; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, DJe de 10/3/2023). 3. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6958631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301769-49.2018.8.24.0113/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Inconformada com o ato decisório, a parte agravante alegou, em síntese, que "comprovada está a incapacidade da parte agravante em arcar com as despesas processuais" e "apesar de ser pessoa jurídica, não dispõe de recursos para arcar com os encargos financeiros porventura gerados nesta relação processual" (evento 22, AGR_INT1). Com tais argumentos, formulou o seguinte requerimento: Isso posto, requer seja revista da decisão que indeferiu o pedido liminar, para deferi-lo, concedendo a gratuidade em primeiro grau de jurisdição. Caso mantido o indeferimento da liminar, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo. No presente agravo interno foram ventiladas matérias (artigo 5, LXXIV CF, lei 1.060/50, artigo 98 e 99 ambos do CPC, sumula 481 STJ), razão pela qual requer-se a este Egrégio Tribunal que se posicione acerca de todas as matérias, em eventual necessidade de interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. VOTO 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao exame do mérito do recurso. Por meio do recurso, a parte apelante busca, em síntese, a reforma da decisão monocrática impugnada, a fim de obter a gratuidade da justiça. O caso, antecipa-se, é de desprovimento.  A  decisão impugnada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com base em fundamentos assim expostos (evento 7, DESPADEC1): A gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) destina-se àqueles que não possuem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, a fim de evitar que a simples falta de recursos financeiros impeça o pleno e amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).   Trata-se de importante instrumento econômico do processo que materializa a igualdade material (art. 5º, caput, da CF) e a justiça social (art. 170, caput, da CF), mas que não pode ser desvirtuado a ponto de se tornar um privilégio injustificado (art. 19, III, da CF) ou estímulo para o uso predatório do Daí a previsão constitucional no sentido de que a assistência jurídica do Estado deve ser prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF) e a autorização legal para que o relator exija da parte a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica como condição para a gratuidade (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC).   Vale notar que a legislação vigente admite a presunção de hipossuficiência econômica da parte, mas apenas em favor de pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC), deixando clara a intenção de restringir a gratuidade para pessoas jurídicas aos casos de efetiva comprovação da carência de recursos (Súmula n. 481 do STJ).  Nesse sentido:  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA APELANTE. CONTROVÉRSIA QUE SE REFERE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...] ENUNCIADO N. 481 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFIRMA O SEGUINTE: "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS". DECISÃO REFORMADA PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE COM FUNDAMENTO NO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304344-40.2018.8.24.0045, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).   Verifica-se que a parte recorrente renovou, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 235, APELAÇÃO1), aduzindo hipossuficiência e acostando documentos com o intuito de demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ocorre que referido pleito já havia sido indeferido pelo juízo de primeiro grau (evento 125, DESPADEC1), decisão que transitou inalterada, tendo a parte, inclusive, prosseguido no feito mediante o regular recolhimento das custas processuais (evento 134, CUSTAS1), sem interposição de recurso específico ou formulação de impugnação incidental. Tal conduta, além de demonstrar capacidade econômica mínima, atrai a incidência da preclusão lógica, que impede o reexame da matéria sob os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente apreciados. Importa destacar que, na hipótese de reiteração do pedido em momento processual posterior, incumbe à parte demonstrar a ocorrência de fato novo ou modificação substancial em sua condição financeira, o que não se verifica no caso em apreço. Os documentos ora colacionados, como extratos bancários e demonstrativos financeiros, referem-se majoritariamente a períodos anteriores ou concomitantes à decisão já proferida pelo juízo de origem (evento 235, ANEXO5) (evento 235, ANEXO6) (evento 235, ANEXO8) (evento 235, ANEXO10) (evento 235, ANEXO14) (evento 235, ANEXO16) (evento 235, ANEXO19) (evento 235, ANEXO20), não havendo, pois, qualquer elemento novo suficientemente apto a infirmar a conclusão anteriormente adotada. Nesse prisma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXEQUENTE (C. FRANKEN COBRANÇAS LTDA.). RECURSO DA CREDORA. ALEGADO O CABIMENTO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE REVELA QUE A EMPRESA MANTÉM-SE EM ATIVIDADE, AUFERE RECEITA E TEM-SE RECUPERADO DE POSSÍVEIS DIFICULDADES FINANCEIRAS NOS ANOS ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PRECEDENTES EM MESMO SENTIDO EM FACE DA MESMA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002373-36.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024). Portanto, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe, notando-se, no ponto, que o STJ dispensa a prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência econômica (art. 99, § 2º, do CPC) quando houver certeza de que o benefício é descabido, como na situação dos autos. Nessa toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE AFASTAM A CONCESSÃO DA BENESSE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Sem amparo a pretensão da parte para que haja prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, visto que tal procedimento somente é cabível em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisito para o deferimento, não sendo exigido do julgador a intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não cabimento da benesse. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023). 3. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Ante o exposto, indefere-se a gratuidade da justiça.  Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo (art. 99, 7º, do CPC), sob pena de deserção.  Desde já autoriza-se o pagamento parcelado do preparo em 3 (três) prestações mensais e sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão (art. 231, I e V, do CPC) e as demais nos meses seguintes, no mesmo dia em que a primeira parcela for paga (art. 218, § 1º, do CPC). Nesse caso, a parte recorrente deverá comprovar o pagamento da primeira prestação no prazo de 5 (cinco) dias e o das demais até as datas dos respectivos vencimentos (arts. 218, § 1º, e 932, parágrafo único, do CPC). Comprovado o pagamento da primeira prestação, certifique-se se foi realizado tempestivamente. Após, encaminhem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade e de mérito do recurso. Não comprovado o pagamento da primeira prestação, ou havendo recolhimento a destempo, fica sem efeito o parcelamento, independentemente de nova decisão. Nesse caso, deverá a parte recorrente comprovar o pagamento integral do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 5º, I, b, da Resolução CM 3/2019 e 15, § 1º, da Lei Estadual 17.654/2018), sob pena de inadmissão do recurso por deserção (arts. 932, III, e 1.007 do CPC e 132, XI, XIII e XIV, do RITJSC), retornando os autos conclusos, oportunamente, para adoção das medidas cabíveis. Eventuais dúvidas relativas ao parcelamento podem/devem ser obtidas diretamente com a Seção de Custas Judiciais ou pela página destinada ao assunto no sítio eletrônico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301769-49.2018.8.24.0113/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em sede de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958632v3 e do código CRC ac320ccc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:55     0301769-49.2018.8.24.0113 6958632 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0301769-49.2018.8.24.0113/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas